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24 de Abril de 2024

Concedida Liminar para Funcionamento de Academia em Belo Horizonte-MG

De acordo com a decisão, as medidas de enfrentamento ao Coronavírus não restringem pessoas saudáveis e/ou assintomáticas.

Publicado por Maraiza Costa
há 4 anos

      Em decisão liminar, a 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte concedeu a uma Academia de Belo Horizonte - MG a preservação da ameaça de recolhimento do ALF e da possibilidade de impedimento de funcionamento do estabelecimento, fundamentado no Decreto Municipal nº 17.328/2020, publicado em 8 de abril de 2020 no Diário Oficial do Município.

      O Decreto suspendeu por tempo indeterminado os Alvarás de Localização e Funcionamento e autorizações emitidos para todas as atividades comerciais.

      No entendimento do Juízo Monocrático, "por qualquer ângulo pelo qual se analise a questão no todo – da essencialidade da atividade, da legalidade dos decretos municipais ou de sua constitucionalidade (isonomia, saúde, trabalho, livre iniciativa, dignidade da pessoa humana etc.)" é evidente a probabilidade do direito pleiteado, bem como o risco de dano, haja vista que a restrição de funcionamento acarreta a fragilização da capacidade de manutenção do negócio, especialmente no tocante ao pagamento de funcionários. Portanto, estaria o Decreto ofendendo “atividade econômica”, que é LIVRE à luz da Constituição da República, na forma do art. 170.     

      Contudo, não está impedida a autuação administrativa em caso de desrespeito as medidas de prevenção ao COVID-19, como aglomeração de pessoas no interior do estabelecimento e a não disponibilização de máscaras e de álcool gel para funcionários e clientes, bem como a manutenção de limpeza e higienização do ambiente. 

      Se confirmado em decisão definitiva, o entendimento poderá beneficiar os demais seguimentos cuja as atividades se encontram suspensas pelo decreto, servindo de parâmetro aos possíveis casos análogos.

    

      Além de Academias, o Decreto Municipal nº 17.328/2020 suspendeu por prazo indeterminado o ALF de casas de shows e espetáculos de qualquer natureza, boates, danceterias, salões de dança, casas de festas e eventos, feiras, exposições, congressos e seminários, shoppings centers, centros de comércio e galerias de lojas, cinemas e teatros, clubes de serviço e de lazer, centro de ginástica e estabelecimentos de condicionamento físico, clínicas de estética e salões de beleza, parques de diversão e parques temáticos, bares, restaurantes e lanchonetes, autorizações para eventos em propriedades e logradouros públicos, autorizações de feiras em propriedade, autorizações para atividades de circos e parques de diversões.      

Fonte: https://pje.tjmg.jus.br/ ; http://portal6.pbh.gov.br/dom/iniciaEdicao.do?method=DetalheArtigo&pk=1227725

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